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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Relator

DESEMBARGADORA CLÁUDIA CARDOSO DE SOUZA
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Inteiro Teor

CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª SESSÃO ORDINÁRIA - TRT 17ª Região

XXXXX-66.2008.5.17.0011

Recorrente:

SGO CONSTRUÇÕES LTDA.

Recorridos:

PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA.

ROGÉRIO BARBOSA

STAR FÊNIX SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA.

Origem:

11.ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES

Relatora:

DESEMBARGADORA CLÁUDIA CARDOSO DE SOUZA

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

“MÉRITO DO AI (certidão de fl. 243)

De início, faz-se necessário um breve relato dos fatos da lide.

A Ata de Audiência realizada no dia XXXXX/out/2008, juntada aos autos, à fl. 72, noticia que as partes saíram intimadas da data de leitura da sentença, designada para o dia XXXXX/out/2008.

Dois dia após a ciência da r. decisão, a 2ª Reclamada opôs embargos de declaração (fls. 138/142), alegando omissão e equívocos no julgado, seguido da oposição de embargos declaratórios pela 3ª Ré, às fls. 150/154.

Às fls. 169/170, o Juízo a quo entendeu que a pretensão das Embargantes era de correção de eventuais equívocos contidos na r. decisão, sem que ao menos fossem indicados os vícios de que trata o art. 535 do CPC. Neste espeque, como não restaram demonstradas omissões, obscuridades e contradições, os embargos não foram conhecidos, por inadequação. A notificação da referida decisão à Agravante ocorreu em XXXXX/fev/2009, conforme documento de fl. 178.

Inconformada, a Reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 179/193), no dia XXXXX/fev/2009, demonstrando que o prazo para interposição do recurso iniciou-se em XXXXX/fev/2009, quando efetivamente recebeu a notificação via AR.

A r. decisão de fls. 197/199, negou seguimento ao recurso ordinário, por entendê-lo intempestivo, sob o argumento de que os embargos de declaração, quando não conhecidos, não têm o condão de interromper o prazo para interposição de recurso principal.

Desta r. decisão, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que são hipótese legais de não conhecimento dos embargos de declaração e, por consequência, de não haver a interrupção do prazo recursal, somente a intempestividade da medida ou irregularidade de representação. Assim requer a reforma da r. decisão.

Pois bem.

A presente controvérsia se cinge acerca da interrupção ou não do prazo recursal, quando da oposição dos embargos de declaração não conhecidos.

A teor do disposto no caput do art. 538 do CPC, "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".

A discussão doutrinária, acerca dos efeitos do não conhecimento dos embargos declaratórios na interrupção do prazo recursal, restringe-se à hipótese daqueles apresentarem irregularidade de representação ou serem considerados intempestivos, o que não ocorreu no caso dos autos, haja vista que, prolatada sentença, a 2ª Reclamada, regularmente representada, opôs embargos de declaração apenas dois dias após sua ciência, alegando existência de omissões e equívocos no julgado.

O Juízo de Origem, ao se pronunciar sobre os embargos declaratórios, julgou o mérito do recurso, apreciando as hipóteses de cabimento, tanto é que ali restou decidido, in verbis, que:

"Na verdade, sob a alegação de omissão a embargante pretende nova apreciação do mérito da condenação, a qual deve ser veiculada pelo meio processual adequado.

Portanto, se os embargos verberam, neste aspecto, ausência de fundamentação, de exame de prova erro in judicando ou outra hipótese que refuja aos seus limites, a hipótese é de não conhecimento do dessas matérias por inadequação.

Diante do seu manifesto caráter protelatório, imponho, na forma do parágrafo único do art. 538 do CPC, ao Embargante, multa de 1% sobre o valor da condenação, cuja quantia reverterá em favor da União Federal."

Com efeito, quando o Juízo a quo afirmou que a Reclamada pretendia corrigir eventuais equívocos na r. decisão, não apontando os vícios existentes no art. 535 do CPC, conheceu os embargos de declaração, julgou o mérito e os rejeitou, ensejando, por conseguinte, a interrupção do prazo recursal, a teor do disposto no art. 538 do CPC.

Ante ao exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário interposto e determinar a reatuação do feito com regular distribuição e compensação.

CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

Conheço do presente recurso ordinário, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Considero as contrarrazões da terceira reclamada, bem como do reclamante tempestivas e regulares.

MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Insurge-se a segunda reclamada contra a r. sentença de piso que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas, com base, em suma, na tese de culpa in vigilando e na súmula 331 do C. TST.

Alega haver violação do artigo , II, da Constituição; que celebrou regular contrato de natureza civil com a primeira reclamada (cujo objeto era a execução de serviços afetos à construção civil), não sendo constatada nenhuma fraude e que o reclamante (pedreiro) não laborou em sua atividade fim (construção civil).

Vejamos.

A legalidade, ou não, do contrato ajustado com a primeira ré, não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado decorrente da culpa in eligendo e mesmo in vigilando. Afinal, a contratação de empresa interposta para prestação de serviços depende, em princípio, da vontade livre do tomador dos serviços. Tem este, então, liberdade de escolha, observadas, é claro, as normas pertinentes. Pode acontecer que, por ter contratado empresa inidônea financeiramente, favoreça a prática reprovável de não cumprimento das obrigações trabalhistas e, em conseqüência, tem-se como culposa a escolha efetuada.

O tomador de serviços é responsável pelo descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela primeira ré e não cumpridas, na medida em que exercia sobre a mesma, em virtude do contrato pactuado, poder diretivo dos serviços prestados, o que incluía, naturalmente, o poder de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.

A segunda reclamada, que tem por objeto social executar obras de construção civil, projetos e consultorias ligadas à área de engenharia civil, deveria ter exigido da primeira uma conduta correta para com seus empregados. Afinal, o dever de vigilância deve ser exercido, constantemente, em relação à empresa contratada. Certamente, caso a vigilância tivesse sido exercida cuidadosamente, a omissão perpetrada pela primeira reclamada teria sido evitada.

No que concerne à alegada violação ao inciso II do art. da CF, vale transcrever o entendimento que exsurge do v. Acórdão 955/90- TRT 9ª Região:

"A denominada questão federal, fundada no inciso II do art. da Constituição Federal (ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da lei) não tem o menor fundamento, data vênia.

Creio que o questionamento dirige-se à Jurisprudência dos Tribunais. Lembro, no entanto, que a Jurisprudência se constitui em verdadeiro suplemento da legislação. Como ensinava o Ilustre Saudoso Mestre João Mendes de Almeida Júnior 'a Lei positiva em suas aplicações, rege minudências não previstas e exigem do magistrado a prudência necessária para tirar as legítimas conseqüências do texto, conseqüências que são regras latentes nesses mesmos textos. Com efeito, nem tudo o legislador prevê e provê, daí porque as decisões judiciais e a doutrina, aquelas reiteradas na aplicação da Lei e esta na sua exegese, vão se estratificando para completar a legislação".

Entender em sentido diverso implicaria manifesto desprestígio à regra da prevalência do valor social do trabalho e dos direitos laborais, expressamente agasalhada pelo sistema jurídico pátrio, a teor dos arts. , incisos III e IV; , incisos I, III e IV; , inciso II; ; , caput e incisos VI, VII e X; 100, caput e 170, inciso III, todos da Constituição da Republica.

De tal sorte, nenhum reparo merece a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente em consonância com o entendimento cristalizado no item IV da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Ressalto que os verbetes jurisprudenciais, à exceção da súmula vinculante do Excelso Pretório, não vinculam o órgão julgador, portanto não se submetem ao controle de constitucionalidade, dirigido à lei ou ao ato normativo.

O argumento segundo o qual o reclamante não teria trabalhado na atividade fim da segunda reclamada não merece guarida. Destaque-se o testemunho utilizado pelo d. juízo de piso como elemento de convicção:

trabalhou com o reclamante na obra da SGO; que trabalhou nesta obra durante 4 meses; que saiu da obra este ano; que sua CTPS também não foi dado baixa, mas a baixa foi feita pela Justiça do Trabalho. Exibida a CTPS do depoente constatei que na folha 14 há registro da baixa procedida por serventuário desta Justiça com a data de 16/07/2008. Perguntado ao depoente se o reclamante saiu primeiro que ele, respondeu: "Saímos todos juntos"; que o uniforme utilizado pelos trabalhadores era da 1ª reclamada.” (grifei)

Nessa esteira, não somente pelos bem lançados argumentos expostos na sentença, mas também em decorrência da culpa in eligendo e in vigilando, a responsabilização da recorrente é medida que se impõe.

Nego provimento.

MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

Argumenta a recorrente ser inadequada sua condenação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, pois estas seriam uma forma de penalizar somente o empregador pelo descumprimento de obrigações de caráter personalíssimo. Desse modo, mesmo sendo reconhecida sua responsabilidade subsidiária, a condenação não poderia abarcar essas matérias.

À análise.

A Súmula 331, IV, do C. TST, quando alude à locução "obrigações trabalhistas" encampa, implicitamente, as verbas rescisórias e multas de qualquer natureza, já que o empregador não está adstrito apenas ao pagamento de salários e seus consectários durante a vigência do contrato.

SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Assim, quando da dispensa do obreiro, o empregador está obrigado a pagar as verbas rescisórias e multas de qualquer natureza, despesas estas também englobadas na responsabilidade do condenado subsidiariamente, pois não possuem cunho personalíssimo, constituindo-se apenas em parcelas decorrentes do dano lícito causado pela dispensa.

Desse modo, reconhecendo-se que as parcelas ensejadoras das mencionadas multas não foram pagas em momento oportuno, não há como escapar da incidência destas.

Nego provimento.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

Por fim, requer-se a exclusão da multa de 1% sobre o valor da condenação pela oposição de Declaratórios protelatórios, aduzindo-se que teria sido exercido o direito constitucionalmente assegurado do contraditório e da ampla defesa e que ter-se-ia objetivado o esclarecimento de questões relevantes à lide.

Às fls. 138-142, opôs a segunda reclamada embargos declaratórios diante de pretensa omissão da r. sentença.

Todavia, da análise dos autos, constata-se que se objetivou, na verdade, manifestar inconformismo contra a decisão a quo, mas por meio inadequado.

No presente caso, a recorrente pretendeu revolver questões já decididas, tendo demonstrado, puramente, sua irresignação com o julgado. Contudo, não é essa a função dos embargos declaratórios, adequados para a supressão de omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o artigo 535 do CPC.

Por inexistirem na sentença de piso as falhas formais apontadas, e, ainda, por considerar que a matéria ventilada nos opostos embargos foi exaustivamente enfrentada no decisum, não assiste melhor sorte à recorrente.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo.”

DECISÃO: Certifico e dou fé que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, nesta data resolveu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário no rito sumaríssimo e, no mérito, negar-lhe provimento. O douto representante do Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito.

PRESIDENTE E PARTICIPANTE: DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA

JUÍZA ALZENIR BOLLESI DE PLÁ ZAPATA CARRERO, juíza convocada para compor "quorum".

PROCURADOR: ESTANISLAU TALLON BOZI

Vitória/ES, 21 de janeiro de 2010

SABRINA ARMINI DE ALMEIDA

Secretária das Turmas do Tribunal

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