1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 008XXXX-62.2013.5.17.0008
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Recorrentes: ELECIANA CARVALHO DE MELO ACCENTURE DO BRASIL LTDA SPG - NEGOCIOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA, Recorridos: SPG - NEGOCIOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA MPN TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA ACCENTURE DO BRASIL LTDA ELECIANA CARVALHO DE MELO
Publicação
21/10/2014
Julgamento
14 de Outubro de 2014
Relator
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS
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Ementa
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
No presente caso, no que concerne à sociedade em conta de participação, observa-se que a atividade constitutiva do objeto social não era exercida unicamente pelo sócio ostensivo. Ademais, não restou demonstrado o aporte de capital na sociedade por parte da autora e pelos demais sócios ocultos, nos moldes previstos pelo Código Civil. Outrossim, cotejando o contrato de sociedade por conta de participação e o Contrato Social da primeira reclamada, vê-se que o objeto daquela está integralmente inserido no objeto social da primeira reclamada. Assim, o referido contrato de sociedade por conta de participação não se amolda a modalidade prevista na legislação civil. Portanto, não há falar em sociedade por conta de participação capaz de afastar os elementos do vínculo de emprego. E como restaram demonstrados tais elementos, também não há falar em prestação de serviço autônoma. HORAS EXTRAS. Considerando que a autora não apontou s... (TRT 17ª R., 00814-2013-008-17-00-5, Rel. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, DEJT 21/10/2014).