1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 012XXXX-35.2007.5.17.0191
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RO 0127900-35.2007.5.17.0191
Partes
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, Recorridos: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes, Pavimentação, Construção, Montagens e Mobiliário do Norte do Estado do Espírito Santo - SINTINORTE Montril Montagens Industriais Ltda.
Publicação
29/01/2009
Relator
DES. GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Responsabilidade Subsidiária. O tomador de serviços é responsável pelo descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada e não cumpridas por esta, a teor da Súmula 331, do C. TST. In casu, a responsabilização subsidiária exsurgiu da sua culpa, nas formas in eligendo e in vigilando, diante da inadimplência da empresa prestadora e, no que tange à empresa tomadora, da escolha de empresa inidônea para a prestação de serviços (deixando de analisar a capacidade econômica desta) e da ausência de fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada. Portanto, indiscutível a responsabilidade subsidiária, inexistindo violação dos arts. 5º, II, CF/88. (TRT 17ª R., RO 0127900-35.2007.5.17.0191, 1ª Turma, Rel. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, Rev. Desembargador Sergio Moreira de Oliveira, DEJT 29/01/2009).