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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-03.2007.5.17.0010

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Relator

JUIZ JAILSON PEREIRA DA SILVA
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Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Inadimplente a empresa prestadora de serviços, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente pelos créditos dos empregados da empresa prestadora que lhe prestaram serviços, relativamente ao período em que a tomadora usufruiu da força de trabalho do obreiro. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM AUDIÊNCIA NO SENTIDO DE QUE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE FAZER ACORDO. Se a recorrente é tomadora de serviços, respondendo pelas obrigações trabalhistas imputadas à empregadora da autora somente em caráter subsidiário, sua manifestação no sentido de que não tinha a intenção de fazer acordo não tem o condão de imputar-lhe a pecha de litigante de má-fé, mesmo porque contestou a ação argumentando sua ilegitimidade passiva e de não haver qualquer responsabilidade sua, ainda que subsidiária, pelas obrigações contraídas pela 1.ª reclamada. ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 00311.2007.010.17.00.8 RECURSO ORDINÁRIO ACÓRDÃO - TRT 17ª Região (TRT 17ª R., RO XXXXX-03.2007.5.17.0010, 1ª Turma, Rel. Desembargador Jailson Pereira da Silva, Rev. Desembargador Sergio Moreira de Oliveira, DEJT 05/09/2008).
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