1 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT17 • 000XXXX-47.2008.5.17.0011 • 11ª Vara do Trabalho de Vitória do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Juiz
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11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
RS-0057.2008.011.17.00-5
Aos quatorze dias do mês de maio de 2008, às 18h00min, por determinação da Exma. Juíza Titular, Dra. SÔNIA DIONÍSIO, foram apregoados os litigantes abaixo, para tornar pública, a seguinte
SENTENÇA:
1-RELATÓRIO
ELIAMARA FERNANDES DA PENHA, já qualificada na exordial, propõe ação trabalhista em face BBS CONSULTING & LOGISTICS, ISE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, E BBS TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, requerendo reconhecimento de rescisão indireta, integração de salário “por fora” e pagamento de verbas resilitórias.
Requer também honorários advocatícios.
Emenda de fls.27/29 e aditamento de 90/91.
Regularmente notificadas, as demandadas se opõem à inicial.
Em preliminar, propagam a incompetência material e a iletigimidade passiva ad causam da primeira reclamada.
No mérito, em suma, afirmam que o liame seria comercial.
Requerem aplicação da multa por litigância de má-fé.
Produziram-se provas;
Razões finais remissivas;
Inexitosas ambas as tentativa de conciliação;
É a lide, no essencial.
2-FUNDAMENTOS
2.1 – QUESTÃO DE ORDEM
Primeiramente, determino a reautuação dos presentes autos, com a exclusão da empresa Brasilog Comércio, Importação e Exportação Ltda do pólo passivo, porque esta fora incluída equivocadamente, conforme emenda de fls.90/91.
2.2 – COMPETÊNCIA MATERIAL – RELAÇÃO DE EMPREGO
As demandadas propagam a incompetência material da Justiça do Trabalho ao argumento de que o autor seria prestador de serviços autônomo e que a lide deveria ser solucionada à luz do Direito Comercial, na Justiça Comum.
As empresas confundem competência material com o mérito do processo.
A competência da Justiça do Trabalho se aflora, sempre que o exercício da sua jurisdição derive da relação de emprego e, por óbvio, quando a demanda tenha como controvérsia o próprio reconhecimento da relação de emprego – embora não haja pedido de reconhecimento de vínculo empregatício-, conforme previsão do artigo 114 da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto, rejeito a prefacial.
2.3- ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – PRIMEIRA RECLAMADA
Primeiramente, não conheço do pedido formulado pelas 2ª, 3ª reclamadas no sentido que a 1ª não possuiria legitimidade para figurar no pólo passivo da lide e responsabilidade pelo adimplemento da obrigação postulada pela autora, porque as empresas não estão autorizadas a defender em nome próprio, direito de terceiro (art. 6º do CPC).
Quanto à alegação da 1ª Reclamada, trata-se de erro de natureza técnica, porque a legitimação para a causa é uma das condições da ação, e traduz-se no reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas a pedir e a contestar a providência objeto da demanda, porque têm interesse principal e de direito material no conflito.
Presente esse interesse, é evidente que a empresa está legitimada a figurar no pólo passivo da lide.
Rejeito.
2.4 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO X REPRESENTANTE COMERCIAL – INÉPCIA DA CONTESTAÇÃO
As rés formulam a absurda defesa de que a autora seria Representante Comercial.
Com efeito! Não leram a inicial e os documentos que a acompanham, pois a reclamante é empregada da 1ª reclamada, conforme CTPS assinada por ela própria (fl.09).
A vista disso, não conheço da contestação neste aspecto.
2.5 – INTEGRAÇÃO DE SALÁRIO EXTRA-FOLHA – AUSÊNCIA DE DEFESA ESPECÍFICA – ARTIGO 302 DO CPC – RESCISÃO INDIRETA
A reclamante requer a integração nas verbas resilitórias de salário extra-folha no importe de R$1.000,00, bem como a retificação na CTPS (fls.27/29).
As demandadas não apresentaram defesa específica, conforme se verifica das contestações de fls.98/138. Apenas repetiram a tese de que a relação seria comercial e que os valores pagos teriam “cunho negocial”.
Em razão disso, aplico os artigos 300 e 302 do CPC e presumo verdadeira a alegação de que havia pagamento de salário extra-folha no importe de R$1.000,00 mensais.
Logo, condeno a empregadora a proceder a respectiva retificação da CTPS.
A autora também requer direito à rescisão indireta.
As empresas agem neste aspecto do mesmo modo, ou seja, retomam a tese de vínculo comercial e não formularam defesa específica quanto a este pedido.
Assim, nos termos do art. 300 e 302 do CPC, defiro o pedido de rescisão indireta, pois a empregadora descumpriu sua obrigação prevista no artigo 29 da CLT e efetuava pagamento de salário extra-folha.
Logo, como a hipótese enquadra-se na previsão do artigo 483, d, da CLT, reconheço a culpa da empregadora e a respectiva rescisão indireta.
Por corolário lógico, condeno-a a pagar aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, multa do artigo 477 da CLT, FGTS de todo o período e sobre 13º salário e férias, além da indenização de 40% prevista no artigo 10, I, do ADCT.
Condeno, ainda, a pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos do artigo 186 c/c 927 do CC.
2.6 – MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
A autora requer o pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
Tal multa pressupõe mora na sua modalidade ex re. Tratando-se de pedido de rescisão indireta, a multa é indevida, visto que o empregador só se encontra constituído em mora, após a declaração da existência daquele direito, o que configura a mora ex personae.
Improcede, pois, o pedido.
2.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A reclamante requer condenação em honorários advocatícios.
Como está assistida por advogado particular, não tem, nos termos da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219, 329 do TST e 633 do STF, direito aos honorários advocatícios.
Indefiro o pedido.
3 – COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO
Não conheço do pedido de compensação, porque o fato apresentado pelo réu (fl. 104), não tem correspondência lógica com o desenho do art. 368 do C. Civil. O fato que alega corresponde à dedução e não à compensação.
Nestes termos, indefiro o pedido de dedução, porque não houve pagamento de nenhuma parcela objeto da presente condenação.
4 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO
A demandante alega que sempre trabalhou para o mesmo empregador.
Requer, pois, o reconhecimento de grupo econômico e condenação solidária das rés.
As rés não apresentaram defesa específica, o que atrai a incidência do artigo 302 do CPC, e permite-me presumir verdadeira a alegação autoral.
Assim, nos termos do disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT, reconheço a existência de grupo econômico e condeno-as solidariamente.
5 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
As reclamadas alegam que a autora seria litigante de má-fé.
Em razão do resultado da demanda, indefiro.
6 – QUANTIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO
A autora apresentou a petição inicial com o valor dos pedidos liquidados.
As empresas, por sua vez, não contestaram especificamente os valores.
Logo, por força do artigo 302 do CPC, bem como por serem adequados, acolho o cálculo formulado pela reclamante (fl.05).
7-CONCLUSÃO
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a empregadora a retificar a CTPS da autora e as reclamadas solidariamente a pagarem à autora a quantia de R$4.846,52.
Incidem juros na forma da lei e correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST.
Os valores devidos pelo empregado em favor do INSS e relativos ao Imposto de Renda, serão deduzidos do crédito do autor na forma do Decreto 3048/99, do parágrafo único do artigo 876 da CLT, da Lei 8541/92, e Provimento Consolidado da Corregedoria Geral, devendo observado também, a natureza das parcelas.
Custas, pelas Reclamadas, de R$ 96,93 calculadas sobre R$ 4.846,52 valor da condenação.
SÔNIA DIONÍSIO
Juíza Titular